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Opinião: Danos elétricos a equipamentos, o que você precisa saber!



Em Mato Grosso no ano de 2019, conforme dados da Distribuidora, houveram 7.825 solicitações de ressarcimento de danos elétricos (média de 652 por mês).

Estamos na estação chuvosa e nesta época do ano no estado, em que há maior incidência de tempestades com trovoadas, vendavais cresce a preocupação com os riscos de descargas elétricas. Se houver problemas na rede de eletricidade, podem haver danos ou até perdas de aparelhos eletrônicos e eletrodomésticos. A Resolução Normativa REN 414 relativa às Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica da Aneel-Agência Nacional de Energia Elétrica em seu capítulo XVI e o módulo 9 do Prodist-Procedimentos de Distribuição regulamentam o processo de ressarcimento de danos elétricos, observando os direitos e deveres do consumidor, a abrangência, prazos, critérios gerais além das disposições necessárias para análise e o detalhe dos procedimentos obrigatórios. 

A solicitação do consumidor quanto a eventual dano sofrido por equipamentos elétricos relacionado com o fornecimento de energia elétrica pela distribuidora de energia deve observar os seguintes requisitos: se aplica a consumidor atendido em tensão igual ou inferior a 2,3 kV (baixa tensão); o consumidor tem o prazo de até 90 dias após a ocorrência do dano para requerer ressarcimento, o que está de acordo como CDC-Código de Defesa do Consumidor; pode ser efetuado por escrito, de forma presencial ou por meio telefônico; deve ser feito pelo titular da conta de energia ou a critério da distribuidora pode receber a solicitação de terceiros sem procuração; o consumidor deve informar data e horário prováveis (aproximados) com relato do problema apresentado pelo(s) equipamento(s) bem como as características gerais do(s) equipamento(s), condicões do tempo na data provável da ocorrência; a distribuidora deve abrir um processo específico com todas as documentações organizadas de acordo com o que estabelece a Aneel para cada pedido e informar os direitos e obrigações do consumidor durante o processo.

A distribuidora após receber a solicitação do consumidor tem 10 (dez) dias para fazer a vistoria no local (e deve avisar o consumidor com 3 (três) dias úteis de antecedência). Se o equipamento objeto da solicitação de dano elétrico for utilizado para acondicionamento de alimentos perecíveis ou medicamentos como geladeiras, freezers e etc, o prazo para verificação é de 1 (um) dia útil. A distribuidora pode fazer verificação in loco do equipamento danificado, solicitar que o consumidor o encaminhe para oficina por ela autorizada, ou retirar o equipamento para análise. A distribuidora pode solicitar do consumidor, no máximo, dois laudos e orçamentos de oficina não credenciada ou um laudo e orçamento de oficina credenciada, sem que isso represente compromisso em ressarcir, observando que as referidas oficinas devem estar localizadas no mesmo município da unidade consumidora. A partir da vistoria a empresa dispõe de até 15 (quinze) dias para resposta ao consumidor quanto ao deferimento ou indeferimento da solicitação (esse prazo fica suspenso enquanto houver pendência de responsabilidade do consumidor). Em se tratando de deferimento, a empresa terá até 20 (vinte) dias a contar da data da resposta para efetuar o ressarcimento do dano elétrico.

A distribuidora para efetuar a análise técnica do dano e se está relacionado com possíveis ocorrências em sua rede de distribuição de energia deverá pesquisar em seu sistema de registros possíveis perturbações no seu sistema elétrico para a data e horários aproximados informados pelo consumidor. Poderá ainda adotar medidas adicionais que ajudem na devida análise como avaliação da tensão de fornecimento em regime permanente.

A distribuidora poderá indeferir o processo em algumas situações elencando os motivos para tal tais como: não há registro de perturbação no sistema elétrico; houve somente subtensão e o equipamento é resistivo; perturbação no sistema elétrico em estado de calamidade/emergência; a fonte está funcionando ou o dano não é elétrico; equipamento funcionando/não encontrado; equipamento consertado sem autorização prévia; uso incorreto e inadequação das instalações da unidade consumidora relacionada com o dano; ligação clandestina. Conforme artigo 209 da REN 414 da Aneel, quando solicitado pelo consumidor, a distribuidora deve fornecer cópia do processo específico do pedido de solicitação de ressarcimento de dano elétrico em até 5 (cinco) dias úteis podendo escolher se deseja receber o processo em meio físico ou digital.

No caso de deferimento, a distribuidora deve efetuar o ressarcimento por meio do pagamento em moeda corrente, conserto ou substituição do equipamento danificado em até 20 (vinte) dias, contados do vencimento do prazo ou da resposta, o que ocorrer primeiro. No caso do ressarcimento na modalidade de pagamento em moeda corrente, o consumidor pode optar por depósito em conta bancária, cheque nominal, ordem bancária ou crédito na próxima fatura. 

Na análise para se estabelecer se há nexo causal é muito importante alguns conhecimentos técnicos como por exemplo a avaliação do dano elétrico ao equipamento x voltagem ou tensão. O caso de subtensão, ou seja, quando a tensão fica baixa na unidade consumidora, abaixo dos limites estabelecidos pela Aneel. Nos equipamentos de potência constante se a tensão abaixa a corrente se eleva para entregar a mesma potência, podendo ocorrer o dano elétrico. Enquadram neste grupo os motores elétricos, geladeiras, freezers, ar condicionados, máquinas de lavar roupas, elevadores, portões elétricos, bombas hidráulicas, liquidificadores e etc. Nos equipamentos ditos de potência variável, se a tensão abaixa a corrente também abaixa e não ocorre o dano elétrico. Enquadram-se neste grupo os equipamentos eletrônicos como televisores, aparelhos de som, micro ondas, videogame, telefone, computadores e etc. No caso de tensão alta ou sobretensão, acima dos limites estabelecidos pela Aneel, pode ocorrer o dano tanto nos equipamentos de potência constante  quanto nos equipamentos de potência variável. 

As sobretensões também causadas na rede elétrica originadas por descargas atmosféricas ou por manobras na rede de distribuição podem causar a queima de equipamentos de potência constante, por danificação do isolamento do mesmo. Os de potência variável também, pois danificam a fonte e a sua queima caracteriza que as sobretensões foram trazidas pelo sistema elétrico. Importante ressaltar que equipamentos com múltiplas alimentações, por antenas, telefones, etc, só serão passíveis de indenização se a fonte de alimentação elétrica for danificada. Caso a fonte não tenha sido danificada a influência da descarga atmosférica pode ter vindo por uma outra alimentação que não a elétrica. 

Em Mato Grosso no ano de 2019, conforme dados da Distribuidora, houveram 7.825 solicitações de ressarcimento de danos elétricos (média de 652 por mês), dos quais cerca de 30% foram deferidos ou considerados procedentes. Dentre os processos deferidos as causas principais foram: falha transitória na rede, cabo partido, descargas atmosféricas, falha em equipamentos da rede elétrica, árvore sobre a rede, falha de conexão nos cabos (incluindo a má conexão ou falta do condutor neutro da rede), poste abalroado, voltagens fora dos limites da Aneel em regime permanente, desligamentos programados/emergenciais e etc. Comparativamente, de acordo com dados da Aneel de 2019 a distribuidora de Mato Grosso teve cerca de 23% acima da média das 4 (quatro) maiores distribuidoras do Centro Oeste (média de 6.038) de reclamações recebidas de danos elétricos, sendo a distribuidora de Mato Grosso do Sul com 3.323,  a de Brasília com 3.358 e a de Goiás com 9.645 reclamações. 

No período chuvoso em Mato Grosso que vai de novembro a abril as descargas também podem afetar os equipamentos elétricos. Quando caem em determinado local podem induzir potenciais e atingir as redes elétricas que são aéreas, portanto mais susceptíveis, chegando até a instalação elétrica dos consumidores. Também é bastante comum após descargas na rede elétrica da distribuidora de energia ocorrer desligamentos automáticos das mesmas por relés (sensores) nas subestações. O religamento destas redes de forma automática ou manual pode provocar sobretensões danosas (voltagens mais altas) no retorno da energia podendo causar a queima de equipamentos elétricos. São os famosos picks ou piscas que além dos transtornos, interrompem processos produtivos e podem causar a queima de equipamentos. Quando caracterizado tecnicamente que a descarga que queimou o equipamento veio pela rede elétrica da distribuidora em função de uma possível sobretensão, o consumidor nesses casos deve acionar a empresa de energia e efetuar a formalização, solicitando o ressarcimento do dano elétrico.

Existem hoje no mercado dispositivos que protegem as instalações de baixa tensão dos consumidores. Chamados de DPS (Dispositivo de Proteção contra Surtos), estes devem ser previstos na fase de planejamento das edificações na parte de projeto de instalações elétricas. Caso a edificação já esteja construída, este dispositivo também poderá ser instalado desde que devidamente dimensionado, especificado e instalado por um profissional competente.  Existem DPS tipo I, II e III. O tipo I deve ser instalado em instalações que possuam SPDA-Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas e junto ao disjuntor geral já dentro da edificação. O do tipo II junto ao quadro de distribuição e o tipo III junto àqueles equipamentos mais sensíveis e mais imprescindíveis.

Importante ressaltar por fim que não estão abrangidas nos procedimentos do módulo 9 do Prodist as solicitações por danos morais, lucros cessantes ou danos emergentes, bem como os casos objeto de decisão judicial transitada em julgado ou as solicitações por danos elétricos efetuadas por consumidores conectados em tensão acima 2,3 kV. 

Este processo de Ressarcimento de Danos Elétricos é preocupante não somente pelos montantes financeiros envolvidos, mas porque provoca impactos sociais, conflitos e outras questões que envolvem a relação entre as concessionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica e seus consumidores. Mesmo  nas situações em que o processo foi deferido e o dano reparado, os consumidores ficam privados por um tempo de seu (s) equipamentos (s), essenciais para o seu dia a dia. Por isto, vale a pena se precaver para minimizar os riscos e possíveis aborrecimentos!  

Dicas para evitar a queima de equipamentos elétricos 

Desconecte os eletrodomésticos e eletroeletrônicos das tomadas em dias de chuva com descargas elétricas; Deixe ligados somente os estritamentes necessários.

Evite o uso de tomadas em “T” (benjamim) ou extensão de uma tomada única para para ligar vários aparelhos; 

Sempre que possível desligue os aparelhos da tomada quando faltar energia, isso diminui o risco de danos quando a energia voltar devido a possíveis sobretensões; 

Ao fazer instalações elétricas, use fios condutores adequados e devidamente dimensionados e não faça emendas mal feitas; 

Utilize sempre o fio condutor terra e devidamente conectado à malha de terra. Um bom aterramento minimiza muitos problemas e deixa a instalação mais segura;

Utilize disjuntores termomagnéticos para proteção dos circuitos contra curto-circuitos e sobrecarga. Utilize também os dispositivos DR (diferencial residual) que tem a função de proteger pessoas contra choques elétricos e instalações contra possíveis acidentes decorrentes de falhas nos circuitos, desligando-os automaticamente em caso de falha, evitando fugas de corrente e possíveis incêndios também;

Utilizar os chamados de DPS (Dispositivo de Proteção contra Surtos) nas instalações elétricas; 

Comunique à concessionária pelo 0800 6464196 quando identificar usos irregulares de energia, principalmente suspeita de furtos ou fraudes com a energia; 

Em situações onde haja importantes instalações com uso de centrais telefônicas, equipamentos e redes de comunicação, é muito importante fazer a equipotencialização, ou seja, a interligação dos sistemas de aterramento para uma proteção mais eficiente;

Não utilize equipamento em tomadas incompatíveis com a amperagem da mesma;

Jamais utilize um adaptador de 10 para 20 Ampéres para a conexão, pois ocorrerá aquecimento no ponto de conexão podendo inclusive causar incêndio;

Sempre chame um profissional habilitado para fazer serviços elétricos. 

Teomar Estevão Magri, Engenheiro Eletricista com MBA em Gestão de Negócios, Especialista e Consultor em Energia, membro do Conselho de Consumidores de Energia Elétrica de Mato Grosso-Concel MT. 

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