Mais um encargo na conta
Aguarda-se que as entidades dos consumidores busquem revogação de legislação
Já escrevi que é crescente e excessivo o peso dos subsídios, encargos e tributos na conta de luz, ou seja, atualmente, mais de 40% do valor da conta de luz é composto por encargos e tributos.
Sustentei na oportunidade que além da carga tributária decorrente da incidência dos tributos federais e do ICMS, o consumidor paga na fatura de energia elétrica vários encargos setoriais, dentre eles a Conta de Desenvolvimento Energético – CDE; Conta de Consumo de Combustível – CCC; Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica – PROINFA; Encargos de Serviços do Sistema – ESS; Reserva Global de Reversão – RGR, Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, Operador Nacional do Sistema – NOS; Pesquisa e Desenvolvimento e Eficiência Energética – P&D; Compensação Financeira Pela Utilização de Recursos Hídricos – CFURH e Encargo de Energia de Reserva – EER.
Então o custo dos encargos é fator determinante para a elevação das tarifas de energia elétrica do país. De fato, nos últimos anos, houve aumento significante no seu valor, bem acima da inflação para o mesmo período.
Recentemente foi instituído mais um encargo que tornará mais cara a fatura de energia elétrica, trata-se da Conta de Escassez Hídrica, a qual foi criada para auxiliar o setor elétrico diante dos custos decorrentes do cenário de baixa hidrologia e de aumento da geração termelétrica registrados ao longo de 2021.
Contudo, o consumidor já paga os adicionais nas tarifas denominados de Bandeiras Tarifárias justamente para recompor os custos decorrentes da denominada escassez hídrica. Trata-se de um adicional cujo objetivo é recompor o preço das tarifas em decorrência da onerosa utilização das usinas termoelétricas para a geração de energia elétrica em face da previsível baixa de nível de água das usinas hidrelétricas.
Sendo assim, denota-se a onerosa dupla incidência.
De mais a mais, de acordo com a Legislação que trata sobre a Política Tarifária, em especial quando trata do Princípio do Equilíbrio Econômico-financeiro, é permitida a recomposição tarifária através de revisão extraordinária ou reajuste, quando houver apenas modificação no preço dos insumos ocorrida em face de eventos classificáveis como “álea extraordinária”, portando imprevisíveis.
Desse modo, pela legislação em questão “as hipóteses de casos fortuitos, força maior e riscos inerentes à atividade econômica e ao respectivo mercado”, não resultam na ocorrência de “álea extraordinária”.
Assim, os recorrentes e previsíveis eventos de crises hídricas não autorizam a cobrança de tal adicional tarifário, vindo a resultar em inequívoca “onerosidade excessiva” em decorrência da “variação de preço de maneira unilateral’ por parte do fornecedor, tudo conforme assegurado no Código de Defesa do Consumidor.
Em razão destes apontamentos, aguarda-se que as entidades que representam os consumidores busquem a revogação da legislação que respalda tal encargo, sob pena de mais uma vez o Poder Judiciário seja provocado.
Victor Humberto Maizman é advogado e consultor jurídico tributário.
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